REGIMENTO

REGIMENTO INTERNO


REGIMENTO INTERNO AABB CARUARU

Art. 1º – A Associação Atlética Banco do Brasil de Caruaru- PE, reger-se-á por seu Estatuto, este Regimento Interno e pelas demais deliberações de seus órgãos.

Art. 2º – O presente Regimento Interno tem por finalidade estabelecer normas para o uso das dependências do clube, definir atribuições, regulamentar disciplina e complementar a ação do Estatuto Social.

Art. 3º – A obrigatoriedade do cumprimento das normas expressas neste regimento interno será absoluta por parte dos associados, seus dependentes e convidados, sem privilégios ou exceções.

DOS ASSOCIADOS

Art. 4º – A AABB – CARUARU é formada pelas seguintes categorias de associados:

1.  EFETIVOS – funcionários do Banco do Brasil, aposentados e pensionistas que recebam benefícios de entidade de previdência complementar patrocinada pelo Banco do Brasil;

2.  PARENTES – parentes, até terceiro grau, dos associados efetivos;

3.  COMUNITÁRIOS – pessoas da comunidade;

4.  EMPRESA – Os funcionários das empresas com as quais a AABB mantenha convênios específicos;

5. BENEMÉRITOS – pessoas que tiverem prestado serviço de excepcional relevância à Associação, indicados pelo Conselho de Administração ao Conselho Deliberativo para homologação por, no mínimo, 2/3 de seus membros.

§ 2º – Admitir-se-á, em todas as categorias, a modalidade de associado individual.

Art. 5º – Para que se efetue a admissão no quadro de associados o proponente terá que:

1.     preencher proposta solicitando sua admissão;

2.     anexar documentação comprobatória dos dependentes;

3.     efetuar pagamento de taxa de adesão e mensalidade em favor da associação;

4.     anexar 2 (duas) fotos 3 x 4 suas e de cada dependente;

5.     ter aprovada sua admissão pelo Conselho de Administração;

6.     manter, preferencialmente, conta corrente em uma das agências do Banco do Brasil;

7.     comprovar seu parentesco com associado efetivo.

 

Art. 6º – O associado e o dependente com mais de 5 (cinco) anos de idade deverá portar carteira social, que será fornecida mediante pagamento de uma taxa a critério do conselho de administração.

Parágrafo único – A expedição de 2.ª via da carteira social será feita mediante o pagamento de uma taxa estabelecida pelo Conselho de Administração.

Art. 7º – A readmissão de associado deverá observar a forma prevista para a admissão e estará sujeita ao pagamento de uma taxa equivalente ao valor das mensalidades acumuladas no período em que o mesmo esteve ausente, limitada ao valor de 10 (dez) mensalidades.

Art. 8º – As informações prestadas pelo proponente, quando da apresentação de sua proposta de admissão, são de sua inteira responsabilidade, devendo ser apreciadas dentro do que estabelece este Regimento Interno, sujeitando-se, em caso de informações inverídicas, às sanções previstas em Lei.

DOS DEPENDENTES

Art. 9º – São dependentes dos associados:

1.   o cônjuge;

2.   os, filhos, enteados, tutelados enquanto menores de 21 anos, se universitários até 24 anos e solteiros;

3.   o companheiro ou companheira, desde que comprovado pelos meios legais;

4.   os portadores de necessidade especiais, independentemente da idade, que vivam na dependência econômica e financeira do associado.

 

§ 1º – Salvo quanto aos direitos que devem ser exercidos pessoalmente e outros dispositivos do Estatuto ou deste Regimento, gozam os dependentes das mesmas prerrogativas dos associados.

§ 2º – A prova da condição de dependente é feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

1.     no caso do item I, certidão de casamento;

2.     no caso do item II, certidão de nascimento e certidão do termo de tutela e certidão de frequência da faculdade, quando for o caso;

3.     no caso do item III, documento que comprove o vínculo;

4.     no caso do item IV, comprovação médica.

 

§ 3º – O cidadão que perder a qualidade de dependente, só poderá continuar a frequentar a Associação mediante apresentação de proposta dentro das modalidades estabelecidas neste Regimento Interno.

Art. 10º. Fica instituído a figura do dependente pago que consiste nas seguintes categorias, desde que obedecidos os requisitos regimentais:

I – JOVEM – Dependente solteiro de associado, que completou 25 anos e que tenha menos de 31 anos;
II – ACOMPANHANTE – Noivo(a)/Namorado (a) de dependente de associado;
III – NATURAL – Parente ascendente (pais, avós, bisavós etc) ou descendentes (filhos, netos, bisnetos etc) do associado ou cônjuge, em linha reta.

§ 1º – São requisitos para inclusão como Dependente Pago:

I – JOVEM

     a) o titular deve requerer a inclusão;

●     b) ser solteiro.

II – ACOMPANHANTE

     a) o titular deve requerer a inclusão, declarando a relação de noivado/namoro;

●     b) o pedido de inclusão deve ser renovado anualmente.

III – NATURAL

     a) o titular deve requerer a inclusão, comprovando sua relação de parentesco;

     b) sendo da linha ascendente, o beneficiado deve ter, no mínimo, 60 anos;

     c) sendo da linha descendente, o beneficiado deve ter, no máximo, 30 anos incompletos.

§ 2º – O associado proponente é responsável pelos atos e condutas do Dependente Pago, bem como pelo pagamento da mensalidade do mesmo.

§ 3º – O valor da mensalidade de cada Dependente Pago será proposto pelo Conselho de Administração para aprovação pelo Conselho Deliberativo, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento) da mensalidade da categoria do titular.


DO REGIME DISCIPLINAR

DAS INFRAÇÕES

Art. 11° – Considera-se infração disciplinar toda ação ou omissão do associado e seus dependentes que comprometa a dignidade e o decoro, prejudique a eficiência do serviço, cause prejuízo de qualquer natureza e não observe as normas estatutárias ou regimentais da Associação.

Parágrafo único – Na aplicação da pena levar-se-á em conta os antecedentes e o grau de culpa do acusado, os serviços prestados à Associação, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências da ação ou omissão.


DAS PENALIDADES

Art. 12° – São penas disciplinares:

     1.            advertência verbal;

     2.            advertência por escrito;

     3.            suspensão;

     4.            exclusão;

     5.            eliminação.

 

§ 1º – Os associados serão contatados de forma sigilosa e pessoal, assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório.

§ 2º – As penalidades previstas nos Incisos II, III, IV e V serão aplicadas após o regular processo administrativo, de acordo com o contido no Regimento Interno e Estatuto Social da Associação.

§ 3º – A pena de suspensão priva o associado de seus direitos, subsistindo as obrigações. Esta pena não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias. A perda temporária dos direitos do associado limita-se à pessoa do infrator, podendo, ainda, ser parcial de forma que ao apenado seja proibido do exercício de determinados direitos, especialmente na área em que a infração foi cometida.

§ 4º – O associado ou dependente, enquanto suspenso, não poderá ingressar nas dependências da Associação ainda que a convite de outro associado ou na condição de visitante.

§ 5º – A aplicação da pena far-se-á sem prejuízo da obrigação de indenizar eventuais danos produzidos direta ou indiretamente à associação ou a outro associado.

§ 6º – A reincidência agrava a pena.

Art. 13° – São competentes para aplicar penalidades:

1.   Advertência verbal: qualquer membro do Conselho de Administração ou os Diretores presentes, com posterior encaminhamento da ocorrência à Comissão Disciplinar;

2.   Advertência por Escrito: Presidente do Conselho de Administração;

3.   Suspensão: Conselho de Administração;

4.   Exclusão e Eliminação: Conselho Deliberativo, com exceção do artigo IV,4, b, onde se dará a exclusão de forma automática.

Parágrafo único – O julgamento de infração em que esteja incurso membro do Conselho de Administração, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, será da competência do Conselho Deliberativo.

Art. 14° – São passíveis de punição:

1.   com pena de advertência, os atos que importem em conduta incivilizada aos quais não esteja cominada penalidade mais grave;

2.   com advertência por escrito a:

     1.     reincidência, em uma mesma ocasião, nos atos previstos no item anterior;

     2.     desobediência às determinações e o desacato de qualquer membro do Conselho de Administração ou Diretor;

     3.     agressão física, de natureza leve, ou verbal a convidado, associado, dependente ou funcionário da Associação;

     4.     embriaguez excessiva e o procedimento atentatório contra a moral e os bons costumes.

 

3.        com pena de suspensão:

     1.     reincidir em infração já punida com advertência por escrito;

     2.     praticar ato de indisciplina considerado grave;

     3.     infringir disposições estatutárias;

     4.     ceder sua identificação social ou de exame médico a terceiros, a fim de lhes facilitar o ingresso nas dependências da Associação;

     5.     desrespeitar, por palavras ou gestos, membros dos poderes diretivos;

     6.     manifestar-se em termos ofensivos contra a Associação.

 

4.        com pena de Exclusão:

     1.     o acúmulo de penas de suspensão igual ou superior a 18 meses;

     2.     o não pagamento há mais de 90 dias, de qualquer débito junto à AABB;

     3.     a condenação por sentença transitado em julgado, por ato de manifesta improbidade, por crime infamante ou contra os bons costumes;

     4.     o dano ao clube e não reparo nos termos deste Regimento;

     5.     a prática, dentro ou fora da Associação, de atos danosos e comprometedores do conceito da Associação;